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31/03/2026

Diocese de Caxias do Sul publica protocolo de Conduta Pastoral em Relação a Menores e Pessoas Vulneráveis

A Diocese de Caxias do Sul, em comunhão com a Igreja universal, assume com seriedade e responsabilidade o compromisso de proteger, promover e garantir a dignidade das crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade

Diocese de Caxias do Sul publica protocolo de Conduta Pastoral em Relação a Menores e Pessoas Vulneráveis

A Diocese de Caxias do Sul publica, nesta terça-feira, 31 de março, o Protocolo de Conduta Pastoral em Relação a Menores e Pessoas Vulneráveis. O documento, que tem o conteúdo descrito abaixo e pode ser encontrado em anexo ao final da matéria, foi assinado pelo bispo Dom José Gislon e pelo chanceler da Cúria, padre Eleandro Teles, no dia 30 de março.

O protocolo é fruto do trabalho da Comissão Diocesana de Tutela dos Menores e das Pessoas Vulneráveis, grupo multidisciplinar composto por 11 membros, dentre os quais especialistas em Direito Canônico, advogados, juízes, promotores de justiça, assistentes sociais, delegados de polícia e médicos. A criação da Comissão foi em 15 de abril de 2025, em resposta à Carta Apostólica do Papa Francisco sob forma de Motu Proprio Vos Estis Lux Mundi (Vós Sois a Luz do Mundo), de 25 de março de 2023. 

Confira o texto abaixo!

 

Protocolo de Conduta Pastoral em Relação a Menores e Pessoas Vulneráveis

 

Art. 1º – Da Fundamentação e Finalidade

A Diocese de Caxias do Sul, fiel à missão evangelizadora confiada por Jesus Cristo e em comunhão com a Igreja universal, assume com seriedade e responsabilidade o compromisso de proteger, promover e garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e espiritual das crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme o ensinamento do Senhor: “Quem acolher uma destas crianças em meu nome, a mim acolhe” (Mc 9,37).

Este compromisso encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), bem como no Código de Direito Canônico, que reconhece a dignidade e a corresponsabilidade de todos os fiéis (cân. 208) e exige especial cuidado no exercício de funções e ministérios (cân. 223).

Este Protocolo de Conduta tem como objetivo oferecer orientações claras e preventivas para a ação pastoral, em consonância com o Evangelho; o Direito Canônico; as diretrizes da Santa Sé, especialmente o Vos Estis Lux Mundi (Papa Francisco); as orientações da CNBB; e a legislação civil brasileira vigente.

Todos os agentes de pastoral, clérigos, religiosos(as), leigos(as), colaboradores contratados e voluntários que atuam em nome da Diocese são corresponsáveis pela criação de ambientes seguros, transparentes e acolhedores, promovendo a chamada cultura do cuidado.

 

Art. 2º – Dos Agentes de Pastoral e Colaboradores

2.1. Todo agente de pastoral deve agir com respeito, prudência, zelo e responsabilidade, sendo testemunha dos valores evangélicos (cf. Mt 18,6).

2.2. É dever de todos conhecer, acolher e cumprir este Protocolo de Conduta, em consonância com o Vos Estis Lux Mundi, que estabelece a obrigação de prevenir e comunicar situações de abuso.

2.3. A atuação pastoral com menores e vulneráveis deve ser sempre transparente, preferencialmente realizada em equipe e em ambientes visíveis, conforme as boas práticas indicadas pela CNBB.

§1º. Entende-se por menor: pessoa que ainda não completou 18 anos de idade (Cân. 97 §1);

§2º. Entende-se por vulnerável: pessoa maior de 18 anos que, por enfermidade psíquica, deficiência intelectual, perturbação mental, dependência grave, ou outra condição habitual que limite o uso da razão ou a liberdade de decisão, possui capacidade reduzida de compreender, consentir ou resistir a abusos.

2.4. Qualquer situação suspeita, inadequada ou de risco deve ser comunicada imediatamente ao pároco, responsável institucional ou aos organismos diocesanos competentes (Comissão de Tutela de menores e adultos vulneráveis), sem prejuízo da comunicação às autoridades civis, conforme a legislação vigente (cf. Lei nº 13.431/2017).

2.5. É recomendável que os agentes participem de formações periódicas sobre proteção de menores e prevenção de abusos, conforme orientações do Dicastério para a Doutrina da Fé.

2.6. Os Encontros seguem a dinâmica própria de cada grupo/movimento quanto a organização do tempo: oração, estudo, convivência e lazer.

2.7. Que no início do ano se providencie uma ficha de cadastro a ser preenchida pelos membros, e que haja uma parte reservada aos pais e/ou responsáveis com informações claras: dias e horários das reuniões e eventos, local dos mesmos, nomes e contato dos adultos responsáveis.

2.8. O Deslocamento (chegada e saída) das crianças e adolescentes é de incumbência dos pais e/ou responsáveis.

 

Art. 3º - Do atendimento Espiritual e da prevenção de abusos

3.1. O atendimento espiritual, que compreende a direção espiritual, o aconselhamento pastoral, o acompanhamento vocacional e outras formas de escuta e orientação no âmbito eclesial, deve ser exercido com absoluto respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade de consciência e à integridade física, psicológica, moral e espiritual de quem o recebe.

3.2. Em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Código de Direito Canônico e pelas normas da Igreja relativas à tutela de menores e pessoas vulneráveis, o Diretor Espiritual deve agir sempre com prudência, responsabilidade e transparência no exercício do acompanhamento espiritual.

3.3. O atendimento espiritual deverá ocorrer, ordinariamente, em locais apropriados e/ou institucionais (Paróquias, Casas de Congregações Religiosas e Oratórios), que garantam visibilidade, segurança e adequada reserva, evitando-se ambientes isolados ou circunstâncias que possam gerar situações de risco, vulnerabilidade ou suspeita.

3.4. Quando o atendimento envolver menores de idade ou pessoas vulneráveis, deverá ser observado o conhecimento e, quando necessário, o consentimento dos pais ou responsáveis, bem como as normas diocesanas de proteção, em consonância com as disposições da Igreja universal e com as orientações do Motu Proprio Vos Estis Lux Mundi.

3.5. É estritamente proibido, no contexto do atendimento espiritual:

3.5.1. Estabelecer vínculos de dependência emocional ou afetiva que comprometam a liberdade da pessoa atendida;

3.5.2. Exercer manipulação de consciência ou pressão espiritual;

3.5.3. Realizar contatos físicos inadequados ou ambíguos;

3.5.4. Utilizar linguagem imprópria, insinuações ou qualquer comportamento que possa configurar assédio ou abuso.

3.6. O Diretor Espiritual deverá manter sempre uma conduta ética, prudente e respeitosa, consciente da assimetria de autoridade existente no acompanhamento espiritual, evitando qualquer forma de instrumentalização da fé, da confiança ou da fragilidade da pessoa acompanhada.

3.7. Sempre que o acompanhamento espiritual revelar situações que ultrapassem o âmbito pastoral, especialmente em casos de sofrimento psicológico, conflitos graves ou suspeita de abuso, o Diretor Espiritual deverá orientar e encaminhar a pessoa atendida às instâncias competentes ou a profissionais qualificados, observando-se as normas da Igreja e da legislação civil.

 

Art. 4º – Das Condutas Vedadas em Relação às Crianças e Adolescentes

4.1. Contato físico inadequado, ambíguo ou desnecessário, que possa ferir a dignidade da pessoa (cf. ECA, arts. 15 e 17).

4.2. Permanecer a sós com menores em locais fechados, isolados ou sem visibilidade, contrariando os princípios de prevenção recomendados pela CNBB.

4.3. Uso de linguagem imprópria, insinuações, piadas de cunho sexual ou constrangedor, incompatíveis com a moral cristã.

4.4. Troca de mensagens privadas, imagens ou conteúdo por meios digitais sem o conhecimento dos pais ou responsáveis legais (cf. ECA, art. 4º).

4.5. Favorecimentos, privilégios ou relações de dependência afetiva exclusivas.

4.6. Qualquer forma de intimidação, humilhação, negligência ou violência física, psicológica, moral ou espiritual, repudiadas pela Igreja e pela legislação civil.

4.7. Oferecer álcool ou drogas.

4.8. Que adultos ofereçam o próprio celular e/ou fiquem manuseando o aparelho celular das crianças e adolescentes.

4.9. Mostrar ou compartilhar pornografia com as crianças e adolescentes.

 

Art. 5º – Dos Colaboradores contratados pela Mitra Diocesana

5.1. Todos os colaboradores contratados devem estar cientes e comprometer-se formalmente com este Protocolo.

5.2. É obrigação manter postura profissional, ética e respeitosa em todas as atividades.

5.3. O descumprimento das normas poderá acarretar medidas administrativas, disciplinares e legais, conforme a gravidade da situação.

5.4. A Comissão de Tutela promoverá ações de orientação e prevenção, integrando este Protocolo às políticas institucionais de recursos humanos.

5.4.1. Na contratação de empresas terceirizadas, os responsáveis por estas deverão receber as informações específicas para ‘os colaboradores e os agentes de pastoral’, sendo de responsabilidade dos mesmos informar aos seus subordinados acerca da conduta que se deve observar nos ambientes nos quais as crianças e adolescentes se fazem presentes.

 

Art. 6º – Dos Locais Físicos

6.1. As atividades pastorais com menores devem ocorrer em locais adequados, seguros e visíveis.

6.2. Salas devem possuir portas com visor ou permanecer abertas sempre que possível.

6.3. Deve-se evitar o uso de espaços isolados, escuros ou sem circulação de pessoas.

6.4. A Diocese e as paróquias devem zelar pela manutenção, iluminação e segurança dos ambientes.

 

Art. 7º – Dos Eventos e Atividades Fora da Sede da Paróquia

7.1. Toda atividade externa deve ser previamente autorizada pelos responsáveis pastorais (Pároco).

7.2. É indispensável a autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.

7.3. Deve haver número adequado de adultos responsáveis, preferencialmente de ambos os sexos.

7.4. O planejamento deve considerar transporte seguro, alimentação, horários e cuidados com a integridade dos participantes.

 

Art. 8º – Dos Pernoites em Atividades Pastorais

8.1. Pernoites só devem ocorrer quando estritamente necessários e devidamente autorizados, com ciência expressa dos pais ou responsáveis legais (cf. ECA).

8.2. Menores devem dormir em espaços separados dos adultos, respeitando sexo e idade.

8.3. Nunca é permitido que um adulto durma no mesmo quarto ou cama que um menor, em atenção às normas de proteção e prevenção indicadas pelo Vos Estis Lux Mundi.

8.4. Devem ser observadas regras claras de circulação, horários e supervisão contínua.

 

Art. 9º – Do Convívio entre Maiores e Menores de 18 Anos

9.1. O convívio deve ser pautado pelo respeito, pela proteção e pela responsabilidade, à luz do Evangelho e da legislação vigente.

9.2. Relações afetivas, de dependência emocional ou de intimidade entre maiores e menores são absolutamente vedadas, configurando grave violação ética, pastoral e legal (cf. ECA; cân. 1398).

9.3. Toda interação deve ocorrer em contexto pastoral claro, supervisionado e institucionalmente reconhecido.

9.4. Qualquer comportamento inadequado deve ser prontamente interrompido e comunicado às autoridades eclesiásticas e civis competentes, conforme determina o Direito Canônico (cânn. 1717-1719) e a legislação brasileira.

 

Art. 10º – Das Disposições Finais

§1º. Este Decreto expressa o compromisso da Diocese de Caxias do Sul com a cultura do cuidado, da prevenção e da tolerância zero a qualquer forma de abuso contra menores e pessoas vulneráveis, em conformidade com as orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

§2º. O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções canônicas e civis penais cabíveis, observados o devido processo legal e o procedimento canônico (cf. cânn. 1717-1719).

§3º. Compete ao Bispo Diocesano, aos Vigários, Párocos e demais responsáveis institucionais zelar pela fiel aplicação deste Decreto.

§4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Determino que o presente Decreto que institui o Protocolo de Conduta Pastoral em Relação a Menores e Pessoas Vulneráveis seja observado em toda a Diocese de Caxias do Sul por todos aqueles que exercem qualquer ministério, serviço ou função pastoral, seja a título permanente ou temporário.

Mando que este Decreto seja devidamente publicado e levado ao conhecimento de todas as paróquias, comunidades, pastorais, movimentos e instituições vinculadas à Diocese.

 

Dado e passado na Cúria Diocesana de Caxias do Sul, sob o sinal do nosso selo, aos 30 dias do mês de março do ano do Senhor de 2026.

 

Dom José Gislon, OFMCap
Bispo Diocesano de Caxias do Sul

 

Pe. Eleandro Teles
Chanceler do Bispado

 

 

 

Prot. Nº 12108/26

Diocese de Caxias do Sul

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